Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0065400-71.2022.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): EDNILSON DO VALLE Agravado(s): RENATO APARECIDO BORGES Em consulta aos autos originários, verifica-se que, após a interposição deste recurso e superada a causa suspensiva, as partes firmaram acordo no mov. 487.1, o qual foi homologado por sentença pelo Juízo de primeiro grau no mov. 492.1, verificando-se, assim, eventual perda do objeto do presente recurso. Intimado (mov. 43.1), o agravante apresentou manifestação no mov. 46.1, alegando que houve perda do objeto do recurso. Neste contexto, tem-se que a realização de acordo nos autos originários implica na perda superveniente do objeto deste recurso, não havendo assim mais o interesse recursal para seu prosseguimento. Diante do exposto, julgo prejudicado e extinto o presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, com fulcro no artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Dê-se ciência ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 05 de março de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
|